CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA ABRATES ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES
CNPJ nº 03.654.385/0001-07
A ABRATES – Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes – com Estatuto Social registrado perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, através da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de outubro de 2018, deliberou e decidiu alterar e consolidar seu ESTATUTO SOCIAL, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ESTATUTO SOCIAL DA ABRATES
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE DA ENTIDADE
Art. 1º – A Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes (ABRATES) é uma entidade que congrega profissionais e instituições que operam na área da tradução e/ou da interpretação, em todas as suas modalidades, com ênfase no idioma nacional.
Art. 2º- A ABRATES tem por finalidades:
Art. 3º – A ABRATES tem sua sede nacional na Cidade do Rio de Janeiro, presentemente localizada à Rua Visconde de Inhaúma 83, 17º andar, Sala 1701, CEP 20091-007, Centro, Rio de Janeiro (RJ), podendo criar e manter seções regionais e estaduais, divisões de idiomas, comitês e departamentos especializados, bem como incentivar representações e/ou filiações em qualquer lugar do Território Nacional e no exterior.
Parágrafo único – A Diretoria da ABRATES escolherá as lideranças de seções regionais e estaduais, divisões de idiomas, comitês e departamentos especializados, ou representações e/ou filiações em qualquer lugar do Território Nacional e no exterior, e levará a conhecimento de seus associados através de publicação no site da Associação.
Art. 4º – A ABRATES é uma entidade de caráter permanente, com tempo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º – O quadro social da ABRATES se constitui pelas categorias de sócios estudantes, efetivos, beneméritos, institucionais e funcionais.
Art. 6º – Por sócio estudante entender-se-á estudante de cursos universitários de tradução ou interpretação, no Brasil e no exterior, tanto de graduação quanto de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) e/ou de curso regular que capacite para a atividade da tradução e/ou interpretação, até o término do respectivo curso.
Art. 7º – Por sócio efetivo entender-se-á pessoa física que exerça a atividade de tradutor e/ou intérprete como assalariada ou como autônoma.
Art. 8º – Por sócio benemérito entender-se-á profissional que tenha prestado serviços relevantes à ABRATES e que reconhecido como tal pela Assembleia Geral.
Art. 9º – Por sócio institucional entender-se-á empresa, associação, instituição e organização de ensino, ou outra entidade de direito público ou privado que tenha interesses em comum com a ABRATES, em função da natureza da ABRATES descrita no Capítulo I, Art. 2º destes Estatutos.
Art. 10º – Por sócio funcional entender-se-á qualquer funcionário da ABRATES, vedadas as faculdades de eleição e voto, consoante disposição do Parágrafo Único do Art. 17º abaixo.
Art. 11º – A condição de sócio da ABRATES é adquirida mediante pedido de filiação aprovado pela Diretoria.
Art. 12º – A filiação será extinta:
Art. 13º – Poderá ser desligado do quadro social o sócio que:
Art. 14º – O sócio da ABRATES poderá, a pedido, ser licenciado por tempo determinado ou indeterminado, ficando durante esse tempo desobrigado de ônus, mas sem direito a gozar das prerrogativas dos associados.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 15º – São direitos de todos os associados:
Art. 16º – São direitos dos sócios estudantes, sócios efetivos e sócios beneméritos:
Parágrafo Único – Os candidatos a cargos na Diretoria ou no Conselho Fiscal deverão ser membros efetivos ou beneméritos da ABRATES há pelo menos 90 dias contados da data da Convocação para eleição;
Art. 17º – São deveres de todos os associados:
Parágrafo único – Associados funcionais estão isentos das contribuições estipuladas na forma destes Estatutos enquanto perdurar a sua condição de funcionário/colaborador da ABRATES.
Art. 18º – Os valores das contribuições respectivas aos sócios estudantes, efetivos e institucionais serão fixados pela Assembleia Geral para o exercício social seguinte, por proposta da Diretoria.
Art. 19º – Os associados não responderão pessoalmente pelas obrigações da ABRATES.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 20º – São órgãos diretivos da ABRATES:
Art. 21º – A Assembleia Geral será constituída por sócios estudantes, efetivos, beneméritos e institucionais, sendo o órgão diretivo supremo da ABRATES.
Art. 22º – Compete à Assembleia Geral:
Art. 23º – A Assembleia Geral reunir-se-á, de forma ordinária, salvo razão de força maior, no máximo 03 (três) meses após o término do exercício social da associação.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, fica estabelecida a data de término do exercício social como sendo 31 de março, ficando definida como início do exercício social a data de 1 de abril.
Art. 24º – A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário a qualquer época, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 20 (vinte) por cento dos sócios efetivos.
Art. 25º – Em qualquer caso, a convocação para a Assembleia Geral se fará por e-mail, publicação em página de rede social ou domínio de Internet da ABRATES, ou carta circular, postada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por aviso em página de rede social ou domínio de Internet da ABRATES.
Art. 26º – Os associados poderão se fazer representar na Assembleia:
Art. 27º – A Assembleia Geral será considerada instalada com a presença de, no mínimo, um terço dos sócios efetivos em primeira chamada, ou, em segunda chamada, trinta minutos depois, com qualquer quórum.
Art. 28º – As resoluções da Assembleia Geral, com exceção do estabelecido no parágrafo único deste Artigo e no Art. 48 deste Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos votos.
CAPÍTULO V – DA DIRETORIA
Art. 29º – A Diretoria, órgão de administração da ABRATES, será composta por 6 (seis) cargos: Presidente e Vice-Presidente, Secretário-Geral e 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros.
Art. 30º – O mandato dos cargos da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo permitida para o mesmo cargo uma reeleição.
Art. 31º – Compete ao Presidente:
Art. 32º – Compete ao Vice-Presidente assistir o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos e ausências eventuais ou permanentes.
Art. 33º – Compete ao Secretário-Geral a coordenação das atividades administrativas, burocráticas, sociais, culturais e de informação da ABRATES.
Art. 34º – Compete ao 1º Secretário:
Art. 35º – Compete ao 1º Tesoureiro:
Art. 36º – Compete ao 2º Tesoureiro:
Art. 37º – Para a eleição da Diretoria, o registro das chapas deverá ser efetuado na Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Art. 38º – A Diretoria proporcionará a cada chapa as informações necessárias à elaboração de seus planos de administração, bem como as condições para que esses planos sejam divulgados a todos os associados.
Art. 39º – Para a eleição da Diretoria, realizada em Assembleia Geral, serão computados os votos dos associados presentes à Assembleia Geral; os votos enviados por correio ou por e-mail pelos associados aptos para a votação e devidamente identificados, recebidos na sede da Associação até a data da eleição; os votos dos participantes à distância, se houver.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 40º – Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, e com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo.
Art. 41º – Em caso de renúncia ao cargo ou de falecimento de um dos conselheiros, este será substituído pelo suplente mais votado.
Art. 42º – Compete ao Conselho Fiscal:
Art. 43º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos.
CAPÍTULO VII – DA RECEITA
Art. 44º – Os recursos da ABRATES serão provenientes:
Art. 45º – O exercício de cargos na Diretoria e de mandatos no Conselho Fiscal da ABRATES não constitui vínculo empregatício nem dará direito a remuneração.
Art. 46º – É facultada a contratação de serviços especializados remunerados pela entidade, desde que devidamente aprovada pela Diretoria.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47º – O presente Estatuto é regido pela legislação brasileira em vigor, devendo as dúvidas e questões dele oriundas serem dirimidas junto ao Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro ou quando seção regional e/ou estadual, junto ao Foro desta.
Art. 48º – Qualquer determinação deste Estatuto que venha a se tornar nula ou anulável por força da lei será substituída por outra, válida, que vise à realização da intenção da disposição anulada. A nulidade de uma determinação não se transmite às demais determinações, nem ao Estatuto.
Art. 49º – A ABRATES somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral pela maioria absoluta dos sócios efetivos, ou, em caso de insolvência, mediante proposta da Diretoria à Assembleia Geral, que decidirá por maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda. Em caso de dissolução da ABRATES, seu patrimônio, se houver, reverterá aos associados em situação regular.
Art. 50º – As seções regionais e/ou estaduais da ABRATES poderão criar normas regimentais próprias desde que não firam de modo algum o presente estatuto.
Art. 51º – Os casos omissos neste Estatuto Social deverão ser resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
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Esta CONSOLIDAÇÃO ESTATUTÁRIA foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de outubro de 2018.
RICARDO CORREIA DA SILVA E SOUZA
Presidente da Assembleia
CHRISTIANE TRIBST
Secretaria da Assembleia