A ABRATES – Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes – com
Estatuto Social registrado perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas da
Comarca da Capital do Rio de Janeiro, através da Assembleia Geral
Ordinária realizada em 14 de março de 2014, deliberou e decidiu alterar e
consolidar seu ESTATUTO SOCIAL, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
ESTATUTO SOCIAL DA ABRATES
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E SEDE DA ENTIDADE
Art. 1º – A Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes (ABRATES)
é uma entidade que congrega profissionais e instituições que operam
na área da tradução e/ou da interpretação, em todas as suas
modalidades, com ênfase no idioma nacional.
Art. 2º – A ABRATES tem por finalidades:
a) apoiar os profissionais da tradução e/ou interpretação, através de
atividades informativas, culturais e sociais;
b) promover intercâmbio com entidades e instituições do país e do
exterior, visando à divulgação de inovações tecnológicas, de
concursos e outras oportunidades profissionais no campo da tradução
e/ou interpretação;
c) promover e/ou apoiar a realização de cursos, congressos e
simpósios em sua área de atuação;
d) promover outras atividades culturais e sociais que proporcionem a
seus associados oportunidades de contato e integração;
e) valorizar e promover o trabalho do tradutor/intérprete.
Art. 3º – A ABRATES tem sua sede nacional na Cidade do Rio de
Janeiro, presentemente localizada à Av. Nossa Senhora de Copacabana
n° 1.059,sala n° 404, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.060-001,
podendo criar e manter seções regionais e estaduais, bem como
incentivar representações e/ou filiações em outras cidades do país e no
exterior.
Art. 4° – A ABRATES é uma entidade de caráter permanente, com tempo
de duração indeterminado.
CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º – O quadro social da ABRATES se constitui de sócios efetivos,
beneméritos, aspirantes e institucionais.
Art. 6º – Os sócios efetivos são pessoas físicas que exerçam a
atividade de tradutor e/ou intérprete como assalariados ou como
autônomos.
Art. 7º – Os sócios beneméritos são profissionais que tenham prestado
serviços relevantes à ABRATES e que sejam reconhecidos como tais
pela Assembleia Geral.
Art. 8º – Na qualidade de sócios aspirantes, podem associar-se à
ABRATES estudantes de cursos de nível superior e de cursos regulares
de longa duração (carga horária total mínima: 100 horas) que capacitem
para a atividade da tradução e/ou interpretação, até o término do
respectivo curso.
Art. 9° – Os sócios institucionais são associações ou outras entidades
de direito público ou privado que venham a se associar à ABRATES.
Art. 10º – A condição de sócio da ABRATES é adquirida mediante
pedido de filiação aprovado pela Diretoria.
§1º – O pedido de filiação deve ser feito por meio do envio da ficha de
filiação preenchida, através do site, correio ou e-mail da Associação. Pedidos
enviados por instituições interessadas e/ou colegas tradutores/intérpretes
serão apreciados pela diretoria, sem exigência de documentos
comprobatórios, exceto no caso previsto no §2º.
§2º – O pedido de filiação dos aspirantes deverá incluir o comprovante
de matrícula em curso que capacite para a atividade de tradução e/ou
interpretação. Ao apresentar prova de conclusão do curso, o aspirante
será promovido à categoria de sócio efetivo;
§3º – O pedido de filiação de sócios institucionais deverá incluir cópia
dos Estatutos ou contrato social da entidade e a procuração ou outro
documento legal que confere ao subscritor do pedido o direito de fazê-
lo. Nos estatutos ou no contrato social deverá constar autorização para
que a instituição candidata atue na área de tradução e/ou
interpretação.
Art. 11º – A filiação será extinta:
a) por solicitação escrita do interessado;
b) por ato de exclusão, havendo justa causa, reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso;
c) por falecimento do associado ou extinção da entidade filiada.
Art. 12º- Será automaticamente desligado do quadro social o sócio que,
por doze meses consecutivos, deixar de pagar sua contribuição à
ABRATES.
Art. 13°- O sócio da ABRATES poderá, a pedido, ser licenciado por
tempo determinado ou indeterminado, ficando durante esse tempo
desobrigado de ônus, mas sem direito a gozar das prerrogativas dos
associados.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 14º- São direitos de todos os associados:
a) participar das atividades e promoções da ABRATES;
b) receber os informativos periódicos da Associação;
c) ser incluído em seus cadastros e sistemas de informação.
Art. 15°- São direitos dos sócios efetivos e dos sócios beneméritos:
a) votar nas Assembleias Gerais;
b) ser votado para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
I – Os candidatos a cargos na Diretoria ou no Conselho Fiscal deverão
ser membros efetivos ou beneméritos da ABRATES há pelo menos 90
dias contados da data da Convocação para eleição;
Art. 16º– São deveres de todos os associados:
a) observar o presente Estatuto e as recomendações da Diretoria;
b) estar em dia com as respectivas contribuições.
c) colaborar com a direção da ABRATES, na medida das suas
possibilidades.
Art. 17º – Os valores das contribuições respectivas dos sócios efetivos,
dos sócios aspirantes e dos sócios institucionais serão fixados pela
Assembleia Geral para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria.
Art. 18º– Os associados não responderão pessoalmente pelas
obrigações da ABRATES.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19º – São órgãos diretivos da ABRATES:
a) a Assembleia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal.
Art. 20º – A Assembleia Geral constituída pelos sócios efetivos,
beneméritos e institucionais, é o órgão diretivo supremo da ABRATES.
Art. 21º – Compete à Assembleia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, após
parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento, o plano de
atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte, por
proposta da Diretoria;
c) deliberar sobre alterações no Estatuto que tenham sido previamente
submetidas à apreciação dos associados;
d) aprovar a indicação de sócios beneméritos;
e) deliberar sobre a fusão ou a extinção da ABRATES;
f) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da ABRATES por
solicitação da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
g) destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 22º – A Assembleia Geral reunir-se-á, de forma ordinária, salvo
razão de força maior, entre 15 de janeiro e 15 de março de cada ano.
Art. 23º – A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter
extraordinário a qualquer época, por iniciativa da Diretoria, do
Conselho Fiscal ou de 20 (vinte) por cento dos sócios efetivos.
Art. 24º – Em qualquer caso, a convocação para a Assembleia Geral se
fará por e-mail ou carta circular, postada com antecedência mínima de
10 (dez) dias e por aviso na primeira página do site da ABRATES.
Art. 25º – Os associados poderão se fazer representar na Assembleia
por um procurador, mediante comunicação por escrito, referendada
pela Assembleia Geral.
Art. 26º – A Assembleia Geral será considerada instalada com a
presença de, no mínimo, um terço dos sócios efetivos em primeira
chamada, ou, em segunda chamada, trinta minutos depois, com
qualquer quórum.
Art. 27º – As resoluções da Assembleia Geral, com exceção do
estabelecido no parágrafo único deste Artigo e no Art. 48 deste
Estatuto, serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ Único – Será exigida maioria de 2/3 dos votos presentes para a aprovação
de modificações no Estatuto em assembleia especialmente convocada para
este fim, quando as alterações serão devidamente analisadas. A ausência do
associado à assembleia importará em sua ratificação das decisões tomadas.
CAPÍTULO V – DA DIRETORIA
Art. 28º – A Diretoria, órgão de administração da ABRATES, será
composta por 6 (seis) cargos: Presidente e Vice-Presidente, Secretário-
Geral e 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros.
Art. 29º – O mandato dos cargos da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo
permitida para o mesmo cargo uma reeleição.
§ Único: A gestão da nova Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos terá seu
mandato iniciado no dia 05 de julho do ano vigente.
Art. 30º – Compete ao Presidente:
a) submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o orçamento,
o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício
seguinte;
b) dirigir a execução do orçamento e do plano, respeitadas as
modificações neles introduzidas pela Assembleia Geral;
c) encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze)
dias antes da realização da Assembleia Geral, a prestação de contas e
o balanço financeiro do exercício;
d) presidir as reuniões da Diretoria, de modo que ela atue de forma
colegiada e com boa repartição de tarefas;
e) representar a ABRATES em juízo ou fora dele.
Art. 31º – Compete ao Vice-Presidente assistir o Presidente e substituí-
lo em seus impedimentos eventuais.
§ Único – Em caso de impedimento permanente do Presidente, a juízo
da Diretoria, será convocada a Assembleia Geral para eleger o seu
substituto pelo período restante do mandato.
Art. 32º – Compete ao Secretário-Geral a coordenação das atividades
administrativas, burocráticas, sociais, culturais e de informação da
ABRATES.
Art. 33º – Compete ao 1º Secretário:
a) assistir o Secretário-Geral em suas atividades e substituí-lo em seus
impedimentos;
b) encarregar-se da redação e da leitura das atas das Assembleias e do
registro das reuniões da Diretoria;
c) zelar pela boa organização e manutenção dos arquivos da ABRATES.
Art. 34º – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração;
b) pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
c) apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
d) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
e) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
f) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
g) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
h) assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
i) zelar pela guarda e conservação do patrimônio da ABRATES.
§ único – Os recursos financeiros da ABRATES serão movimentados com a
assinatura do Presidente e de um dos Tesoureiros.
Art. 34º-A – Compete ao 2º Tesoureiro:
a) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 35º – Para a eleição da Diretoria, o registro das chapas deverá ser
efetuado na Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
Art. 36º – A Diretoria proporcionará a cada chapa as informações
necessárias à elaboração de seus planos de administração, bem como
as condições para que esses planos sejam divulgados a todos os
associados.
Art. 37º – Para a eleição da Diretoria, realizada em Assembleia Geral,
serão computados também os votos enviados por correio ou por e-mail
pelos associados aptos para a votação, e devidamente identificados,
recebidos na sede da Associação até a data da eleição.
§ único – Todos os artigos deste capítulo são válidos também para as
seções regionais e/ou estaduais, obedecendo aos seus limites
geográficos.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 38 – O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, será composto
por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 2
(dois) anos, e com possibilidade de uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 39º – Em caso de renúncia ao cargo ou de falecimento de um dos
conselheiros, este será substituído pelo suplente mais votado.
Art. 40º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) apreciar anualmente as contas da Diretoria, examinando-as e
elaborando sobre elas parecer conclusivo, que será submetido à
Assembleia Geral;
b) fiscalizar a gestão financeira da Diretoria;
c) comunicar aos associados as irregularidades verificadas, se
necessário através da convocação de Assembleia Geral.
Art. 41º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
simples dos votos.
§ único – Todos os artigos deste capítulo são válidos também para as
seções regionais e/ou estaduais, obedecendo aos seus limites
geográficos.
CAPÍTULO VII – DA RECEITA
Art. 42º – Os recursos da ABRATES serão provenientes:
a) das contribuições de seus associados;
b) da realização de eventos, cursos e treinamentos;
c) do produto de publicações;
d) de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, para
atuação em projetos de interesse comum;
e) de doações e legados.
Art. 43º – O exercício de cargos na Diretoria e de mandatos no Conselho
Fiscal da ABRATES não constitui vínculo empregatício nem dará direito
a remuneração.
Art. 44º – É facultada a contratação de serviços especializados remunerados
pela entidade, desde que devidamente aprovada pela Diretoria.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E
Art. 45º – O presente Estatuto é regido pela legislação brasileira em
vigor, devendo as dúvidas e questões dele oriundas serem dirimidas
junto ao Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro ou quando seção
regional e/ou estadual, junto ao Foro desta.
Art. 46º – Qualquer determinação deste Estatuto que venha a se tornar
nula ou anulável por força da lei será substituída por outra, válida, que
vise à realização da intenção da disposição anulada. A nulidade de
uma determinação não se transmite às demais determinações, nem ao
Estatuto.
Art. 47º – A ABRATES somente poderá ser dissolvida por decisão da
Assembleia Geral pela maioria absoluta dos sócios efetivos, ou, em
caso de insolvência, mediante proposta da Diretoria à Assembleia
Geral, que decidirá por maioria absoluta dos associados, em primeira
convocação, e com qualquer número, em segunda. Em caso de
dissolução da ABRATES, seu patrimônio, se houver, reverterá aos
associados em situação regular.
Art. 48º – As seções regionais e/ou estaduais da ABRATES poderão
criar normas regimentais próprias desde que não firam de modo algum
o presente estatuto.
Art. 49º – Os casos omissos neste Estatuto Social deverão ser
resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
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Esta CONSOLIDAÇÃO ESTATUTÁRIA foi aprovada pela Assembleia
Geral Ordinária realizada em 14 de março de 2014.
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LIANE LAZOSKI HUET DE BACELLAR
Presidente da Assembleia
DAYSE PATRÍCIA ALVES BOECHAT REZENDE DE CASTRO
Secretária da Assembleia